A Câmara Municipal de Oliveira aprovou na segunda-feira (6) projeto de lei que altera dispositivos da lei complementar 270/2020, que instituiu os condomínios de lotes em zona de urbanização específica (chacreamentos). As mudanças na lei estão relacionadas aos artigos que tratam da implantação de rede coletora de esgoto, energia elétrica e de cercamento das áreas do condomínio. A prefeita Cristine Lasmar (MDB) destacou que a aprovação da proposição é premente, para que se objetive o desenvolvimento econômico e sustentável da implantação dos condomínios de lotes, tendo por finalidade chácaras de recreio.
Uma das alterações na lei 270/2020 foi feita em pontos do artigo sexto, que define os requisitos básicos para implantação dos condomínios de lotes. O texto original da lei previa a implantação de rede coletora de esgoto doméstico ou solução alternativa, comprovada a sua viabilidade técnica, e sua destinação final, anteriormente, devendo ser apresentado projeto para coleta, transporte e tratamento do esgotamento sanitário.
A nova redação indica a possibilidade da implantação de rede coletora de esgoto doméstico, fossas sépticas, biodigestor ou solução para o tratamento do esgotamento sanitário por meio de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Todas as possibilidades necessitam estar devidamente licenciadas por órgão competente, e optando o empreendedor por fossas sépticas ou biodigestor, caberá a instalação somente quando da alienação ou transferência da chácara.
Outra mudança dispõe sobre a implantação de rede de energia elétrica, a fim de atender as respectivas unidades condominiais. O texto anterior estabelecia que a implantação deveria ser feita conforme projeto aprovado pela CEMIG. Já a nova redação define que seja implantado conforme projeto apresentado à CEMIG, ficando autorizada a transferência ao município de Oliveira da infraestrutura de distribuição interna do condomínio a integrar a rede de iluminação pública, desde que o empreendimento esteja a um quilômetro de distância do perímetro urbano.
Ainda foi modificado o inciso XI do artigo sexto. A lei determinava que a cerca divisória deveria ser construída em cada unidade autônoma do condomínio. Com a mudança passa a ser somente nos limites de confrontação do condomínio. Outra alteração aconteceu no parágrafo primeiro do artigo terceiro da lei. Segundo o texto original, as chácaras e seus acessórios correspondiam a uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente, sendo que as vias, as áreas de uso comum e áreas verdes pertenceriam aos condôminos, que em hipótese nenhuma poderiam desfazer ou alterar a sua destinação, e não seriam repassadas ao Poder Público, devendo, para tanto, que fosse instituída previamente a convenção de condomínio. Foi acrescido que “podendo esta última estar em matrícula própria ou independente, desde que próximo ao mesmo”.
A última mudança aconteceu no inciso primeiro do artigo 15, que define e exigência da reserva de uma faixa sem edificação de cinco metros de largura mínima de cada lado, para a implantação de vias de circulação, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, de ferrovias quando couber, e das faixas de servidão de dutos e das linhas de transmissão de energia elétrica. Foi retirada a faixa de domínio para ferrovias. O projeto foi aprovado com o voto contrário do vereador Gilmar Sebastião Cândido e recebeu duas emendas.
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