Com a entrada, no sábado (01/07), da obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas das categorias C, D e E, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) definiu, na sexta-feira (30/06), que os condutores terão até 28 dezembro para ficar em dia com a nova lei. A exigência está prevista em lei desde 03 de setembro de 2017, mas foi suspensa por causa dos impactos da pandemia de covid-19. Em 13 de outubro de 2022, uma nova lei estabeleceu o novo prazo e no dia 19 de junho, a Lei 14.599 foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para vigorar em 1º de julho.
A mudança altera o artigo 148-A do Código Brasileiro de Trânsito e estabelece a obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas das categorias C, D e E, com idade inferior a 70 anos. Os condutores devem realizar o exame para emissão, renovação de Carteira Nacional de Habilitação, além de atualizações a cada dois anos e seis meses.
Os exames toxicológicos são realizados em laboratórios credenciados pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), a partir de amostras de cabelo, pelo ou unha, para verificação do consumo de substâncias psicoativas. Os resultados levam, no máximo, 90 dias para serem emitidos.
Atualmente, no site da SENATRAN, há 19 redes de laboratórios credenciados a fazer o exame.
O exame toxicológico, obrigatório, detecta o uso recorrente de substâncias nos últimos 90 dias, no mínimo. Dirigir sem o exame regularizado implica em multa e, no caso de reincidência em menos de um ano, suspensão do direito de dirigir.
A nova lei também determina quais são os seguros obrigatórios para os prestadores do serviço de transporte rodoviário de carga: Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão; Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
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